Além de admitir os factos, o homem contou, detalhadamente, como seduziu os menores, como forçou o contacto com um deles e como convenceu o outro de que mantinham uma relação amorosa, bem como as diversas relações sexuais e muitos outros actos de carácter íntimo, incluindo uma cena de sexo oral num comboio do Metro do Porto. Toda a produção de provas foi, de fato, dispensada. Durante o primeiro interrogatório judicial, o homem admitiu os factos relativos a uma das crianças, embora tenha negado tudo relativamente à outra.
Ao recorrer aos 11 anos de prisão a que foi condenado, a defesa de João T. não questionou a “gravidade da conduta do arguido”, mas notou que, “além de desproporcional”, a pena única não estava em consonância com a jurisprudência dos tribunais superiores. Apesar da “rejeição social no meio onde vive”, argumentou que João T. era um “indivíduo de classe média”, que tinha “forte apoio familiar” (nesta fase, a mãe e um irmão mais velho) e não tinha antecedentes criminais, pelo que o risco de reincidência era “muito baixo ou nulo”.
A defesa classificou ainda os valores pecuniários que o arguido teria de pagar a cada um dos menores – 2.500 euros e 20.000 euros – como “totalmente incompatíveis com a prática judicial”.
E em decisão proferida em 13 de maio, o Supremo Tribunal deu provimento parcial ao recurso do réu. Os juízes Antero Luís, Lopes da Mota e Fernando Ventura começam por dizer que, relativamente a um dos menores, o Ministério Público “descaracterizou” os “vários atos de abuso sexual” como um crime único de tratamento sucessivo, quando o arguido deveria ter sido acusado de seis crimes de abuso sexual. Contudo, os conselheiros afirmam que não podem alterar a decisão porque prejudicaria o arguido, e o Ministério Público não recorreu da sentença.
Apesar disso, os juízes concordaram que há “algum excesso de dosimetria (…) na pena única a que o arguido foi condenado”. Lembrando que o Supremo Tribunal é a “última instância judicial de fiscalização da aplicação do direito penal” e que a sua função é “tratar de forma igual os casos semelhantes ou tendentes a ser iguais”, os juízes conselheiros dizem que a decisão do Tribunal de Matosinhos “viola a proporcionalidade”, pelo que se justifica uma “intervenção corretiva”. “É adequado e proporcional fixar a pena conjunta numa pena única de oito anos, que esteja de acordo com a culpabilidade do arguido e satisfaça os demais requisitos de prevenção geral e especial”, concluíram.
Relativamente aos valores atribuídos às duas vítimas, classificaram-nos como “justos, adequados, prudentes e equitativos”, face ao comportamento do arguido em “ofender a dignidade e a liberdade de autodeterminação sexual dos ofendidos”.
Deputado no Supremo queria redução para 7 anos
No seu parecer sobre o recurso do arguido, o Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça concordou que os requisitos de prevenção geral e de culpabilidade do recorrente são muito elevados. Contudo, entende que as penas parciais aplicadas excedem o necessário para prevenir e punir os crimes, defendendo a sua redução a limites mais proporcionais. Considerando que a pena única fixada é desproporcional, propôs reduzi-la para cerca de 7 anos de prisão, em linha com a culpabilidade e necessidades de prevenção do infrator.
Limpeza na prisão
No Estabelecimento Prisional do Porto, o arguido trabalha como faxineiro na ala dos guardas. Beneficiar de consultas no âmbito da Psicologia. A ligação ao estrangeiro tem sido mantida através do contacto regular com a família de origem.
Divórcio
À data dos factos, o arguido residia na Maia com a ainda esposa, de quem se encontra em processo de divórcio devido a este processo, e a filha mais nova do casal, de 10 anos.

