FPF preocupada com registo de jogadores estrangeiros devido às novas regras de entrada de Portugal
A Federação Portuguesa de Futebol (FPF) alertou em carta o secretário de Estado do Desporto sobre as consequências da decisão de pôr fim às manifestações de interesse pela regularização de estrangeiros em Portugal, disse à agência Lusa um dirigente da federação.
Na carta, a FPF alerta Pedro Díaz que “a decisão relativa à cessação da manifestação de interesse para a regularização de jogadores estrangeiros em Portugal poderá afetar a inscrição de jogadores profissionais para a próxima época”.
A FPF lembra aos governantes que o período de registo é de “apenas 12 semanas no verão e 4 semanas no inverno” e, conforme consta do artigo 1.º c) do Regulamento de Registo, “as exceções já previstas questionam a possibilidade de utilização do sistema. Artigo 123 da Lei nº 23, de 4 de julho de 2007.
Segundo a mesma fonte, a FPF está a «tentar recolher toda a informação relativa às alterações introduzidas no registo de estrangeiros pelo novo Decreto-Lei de 3 de junho, para poder notificar os clubes o mais rapidamente possível». Estamos planejando trazer médicos estrangeiros.”
As novas regras de imigração de Portugal entraram em vigor no dia 3 de junho, com um Decreto-Lei que altera a Lei n.º 23 de 2007, de 4 de julho, cancelando o procedimento de autorização de residência com base na manifestação de interesse.
Com as alterações de 2017 à Lei dos Estrangeiros, ao abrigo do artigo 88.º e partes do artigo 88.º, através da manifestação de interesse, através de atividade profissional dependente ou independente, mesmo sem visto válido para o efeito, foi aprovada a regularização da permanência no país. 89.
No Decreto-Lei actualmente publicado, o governo afirma que “a possibilidade de regularização de imigrantes que não sejam titulares de visto consular” é uma medida “impenitente”, e que “Portugal e os seus parceiros europeus acreditamos que isso prejudica o princípio de “Área Schengen”.
Uma vez no país, poderão entrar no “regime geral de obtenção de autorização de residência, em que bastam para o efeito o registo da manifestação de interesse e a promessa de contrato de trabalho”.
O Diploma determina assim “o cancelamento dos documentos de autorização de residência com base na mera manifestação de interesse, mas protegendo a situação dos estrangeiros que já tenham iniciado procedimentos de autorização de residência com base nesses documentos”.

